- 1 -O Conselho Florestal é composto pelo Secretário Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente, que preside, e por um representante das seguintes entidades:
- a)Direcção Regional dos Recursos Florestais;
- b)Direcção Regional do Ambiente;
- c)Associação dos Municípios da Região Autónoma dos Açores;
- d)Federação Agrícola dos Açores;
- e)Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;
- f)Associações regionais de defesa do ambiente;
- g)Organização representativa dos produtores de madeiras dos Açores;
- h)Organização representativa dos industriais de madeiras dos Açores.
- 2 -A presidência do Conselho Florestal, nas ausências ou impedimentos do Secretário Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente, é assegurada pelo director regional dos Recursos Florestais.
- 3 -O Conselho Florestal, atendendo às matérias em apreciação, pode integrar nas suas reuniões, a convite de qualquer dos seus membros, representantes de outras entidades e organizações, bem como técnicos com ligações ao sector florestal, sem direito a voto.
- 4 -As entidades previstas nas alíneas g) e h) do n.º 1, enquanto não estiverem constituídas, far-se-ão representar por personalidades ligadas aos sectores que representam, por indicação do Conselho Florestal.
Artigo 3.º — Composição
Vigente desde: 04/08/1998
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Em vigor desde 04/08/1998