- 1 -Os alunos que pretendam obter o 2.º ciclo do ensino básico e pertençam aos grupos etários cuja escolaridade obrigatória tenha sido igual ou inferior ao 6.º ano de escolaridade não estão obrigados à iniciação de uma língua estrangeira, excepto quando pretendam prosseguir estudos para além daquele ciclo.
- 2 -Os alunos que tenham obtido certificação do 2.º ciclo do ensino básico sem frequência da iniciação a uma língua estrangeira ficam obrigados, caso pretendam prosseguir estudos, à realização de um módulo suplementar de iniciação a uma língua estrangeira.
- 3 -Aos alunos do 3.º ciclo do ensino básico recorrente não se aplica a obrigatoriedade de iniciação a uma segunda língua estrangeira.
Artigo 15.º — Línguas estrangeiras
Vigente desde: 12/04/2002
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