- 1 -Os planos curriculares dos blocos capitalizáveis do ensino recorrente devem ser estabelecidos tendo como referência os fixados para o ensino regular, considerando as competências individuais a desenvolver em função das características e as necessidades dos destinatários, devendo incluir componentes de carácter regional e local e de natureza artística e profissional adequadas ao perfil e aos interesses dos alunos.
- 2 -A estrutura dos blocos capitalizáveis, os planos curriculares e as condições de avaliação do ensino recorrente, em qualquer das suas modalidades, são fixados por portaria do secretário regional competente em matéria de educação.
- 3 -O início e o termo dos blocos capitalizáveis e cursos não necessitam de coincidir com as datas de início ou termo do ano escolar.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, para efeitos administrativos e de certificação é considerado como ano escolar de ingresso ou de conclusão de ciclo ou nível aquele em que tal facto ocorra.
Artigo 14.º — Organização dos cursos
Vigente desde: 12/04/2002
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Em vigor desde 12/04/2002