- 1 -Para permitir a escolarização de grupos socioprofissionais específicos, poderão ser criados cursos do ensino básico recorrente dotados de programas próprios, a funcionar em condições especiais de acesso, horário e organização.
- 2 -Poderão ser criados cursos do ensino recorrente qualquer que seja o grau e o tipo, sob a forma de ensino mediatizado ou por correspondência.
- 3 -O processo de avaliação dos cursos a que se refere o número anterior é acompanhado pelo CRVC da ilha de residência do aluno.
Artigo 16.º — Cursos específicos
Vigente desde: 12/04/2002
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