- 1 -A prestação de serviço docente no ensino recorrente está sujeita às mesmas regras de habilitação que estiverem fixadas para os correspondentes níveis, ciclos e grupos disciplinares do ensino regular.
- 2 -A distribuição de serviço docente no ensino recorrente a docentes pertencentes aos quadros faz-se nos termos estabelecidos para o ensino regular.
- 3 -Quando a escola não disponha dos necessários recursos docentes, poderão ser contratados docentes especificamente destinados a prestar serviço no ensino recorrente.
- 4 -Os contratos a que se refere o número anterior regem-se por regulamento próprio a aprovar por decreto regulamentar regional.
Artigo 17.º — Serviço docente
Vigente desde: 12/04/2002
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Em vigor desde 12/04/2002