- 1 -A educação extra-escolar destina-se prioritariamente a indivíduos com menor grau de escolaridade, visando o reforço da sua capacidade de integração social e da sua empregabilidade, e desenvolve-se em complemento da educação escolar ou em suprimento da sua carência.
- 2 -Os cursos a organizar no âmbito da educação extra-escolar devem, obrigatoriamente, visar os seguintes objectivos:
- a)Contribuir para a eliminação do analfabetismo funcional e literal;
- b)Melhorar a capacidade de integração social e a empregabilidade dos indivíduos, contribuindo para a efectiva igualdade de oportunidades educativas e profissionais dos cidadãos com menor escolaridade;
- c)Contribuir para a melhoria do nível cultural dos participantes;
- d)Satisfazer necessidades educativas efectivas da comunidade a servir;
- e)Permitir aos formandos aumentar os seus conhecimentos e desenvolver as suas potencialidades, na dupla perspectiva do desenvolvimento integral do cidadão e da sua participação activa no desenvolvimento social, económico e cultural;
- f)Desenvolver a capacidade para o trabalho, através de uma preparação adequada para fazer face às exigências da vida activa;
- g)Desenvolver nos formandos atitudes positivas face à formação e às necessidades de aperfeiçoamento e de valorização pessoal e social.
- 3 -Os certificados atribuídos no âmbito da educação extra-escolar não relevam para efeitos académicos, sem prejuízo de os conhecimentos adquiridos poderem ser creditados como equivalentes, total ou parcialmente, a níveis ou a blocos capitalizáveis do ensino recorrente.
- 4 -A equivalência a que se refere o número anterior é estabelecida pelo diploma que crie o curso de educação extra-escolar.
Artigo 18.º — Educação extra-escolar
Vigente desde: 12/04/2002
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