- 1 -No âmbito da educação extra-escolar podem ser criados os seguintes tipos de cursos:
- a)Cursos de alfabetização e de actualização, destinados ao combate ao analfabetismo literal e funcional e ainda ao analfabetismo regressivo;
- b)Cursos socioeducativos e socioprofissionais, visando a formação cultural e o enriquecimento das aptidões pessoais e socioprofissionais dos formandos;
- c)Cursos de formação musical e artística, visando o desenvolvimento da actividade e a capacidade de fruição cultural e artística dos formandos, com particular destaque para o funcionamento das escolas de música das filarmónicas e outras agremiações culturais.
- 2 -Cada curso tem um programa específico estabelecido por portaria do secretário regional competente em matéria de educação, podendo ser realizado em múltiplas edições e por entidades diversas.
- 3 -As condições de funcionamento e as normas para admissão de formandos são fixadas, para cada curso, pela portaria a que alude o número anterior.
Artigo 19.º — Tipos de cursos
Vigente desde: 12/04/2002
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