- 1 -Os cursos de educação extra-escolar são criados por iniciativa da administração regional autónoma ou por proposta da entidade promotora.
- 2 -O co-financiamento da administração regional autónoma às entidades que realizem cursos de educação extra-escolar faz-se através do pagamento à entidade promotora de uma comparticipação financeira por cada hora de curso efectivamente ministrada.
- 3 -O financiamento do curso depende da assinatura de contrato entre a Direcção Regional da Educação e a entidade promotora, sendo um extracto do contrato publicado no Jornal Oficial.
- 4 -O valor da comparticipação horária e as demais normas regulamentadoras da criação e do funcionamento de programas de educação extra-escolar são fixados por portaria do secretário regional competente em matéria de educação.
Artigo 21.º — Criação e funcionamento dos cursos
Vigente desde: 12/04/2002
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Em vigor desde 12/04/2002