- 1 -Compete à administração regional autónoma, através da Direcção Regional da Educação, promover e apoiar a realização de cursos de educação extra-escolar.
- 2 -Podem candidatar-se à realização de cursos de educação extra-escolar as autarquias, associações culturais e recreativas, associações de pais, associações de estudantes e associações juvenis, organizações sindicais e comissões de trabalhadores, organizações cívicas e confessionais e outras entidades sem fins lucrativos.
Artigo 20.º — Entidades promotoras
Vigente desde: 12/04/2002
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Em vigor desde 12/04/2002