- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os formadores dos cursos de educação extra-escolar são contratados pelas entidades promotoras, de acordo com critérios que garantam o valor educativo e a qualidade pedagógica de tais acções.
- 2 -Para o exercício da actividade de formador num curso de educação extra-escolar é obrigatória a titularidade de certificado de formador na área de conhecimentos em que o curso se desenvolve.
- 3 -Por portaria do secretário regional competente em matéria de educação, poderá ser criado um regime específico de certificação para o exercício da actividade de formador na área da música.
Artigo 22.º — Formadores e animadores
Vigente desde: 12/04/2002
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Em vigor desde 12/04/2002