- 1 -A comissão liquidatária apresentará contas anuais, sem prejuízo de dever manter informados do estado da liquidação os interessados com crédito reconhecido.
- 2 -A conta final da liquidação deverá ser apresentada até 60 dias após o respectivo termo, em forma de conta corrente e acompanhada de todos os elementos comprovativos.
- 3 -A conta final da liquidação será publicada no Diário da República, no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, num jornal diário de grande circulação e no local da sede da IRM, E. P.
- 4 -No prazo de cinco dias a contar da publicação prevista no número anterior, poderão os credores reclamar da conta final da liquidação, com recurso da respectiva decisão, para o Vice-Presidente e o Secretário Regional do Plano e Finanças do Governo Regional, a interpor no prazo de 15 dias a contar da notificação.
- 5 -Não havendo recurso, ou decidido este por decisão transitada, as contas serão remetidas ao Vice-Presidente e ao Secretário Regional do Plano e Finanças do Governo Regional para aprovação final.
Artigo 12.º
Vigente desde: 18/07/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/2002