- 1 -Terminada a verificação do passivo, serão os credores pagos à medida da realização do activo e de acordo com a graduação estabelecida, sem prejuízo do disposto no artigo 209.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e Falência.
- 2 -Poderá a Região Autónoma da Madeira, quando o interesse público o justifique, efectuar o pagamento de créditos sobre o património em liquidação. Neste caso, ficará sub-rogado com direito de regresso nos direitos do credor, bem como nas garantias e acessórios de crédito pago.
- 3 -Mostrando-se insuficiente o produto da realização do activo para os pagamentos aos credores comuns, a Região Autónoma da Madeira assumirá essa dívida.
- 4 -Se, após o pagamento de todo o passivo reconhecido, sobejar saldo, será este entregue à Região Autónoma da Madeira.
- 5 -Sob proposta fundamentada da comissão liquidatária, poderá ser autorizado o pagamento antecipado de débitos da empresa, resultantes de retribuições vencidas decorrentes, nomeadamente, de contratos de trabalho caducados na data da extinção, com o produto de subsídios concedidos com essa finalidade pelo Governo Regional.
Artigo 11.º
Vigente desde: 18/07/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/2002
Referências (1)
- Artigo 209.º