É fixado em um ano, contado da data de entrada em vigor do presente diploma, o prazo para liquidação da IRM, E. P., o qual poderá ser prorrogado por despacho conjunto do Vice-Presidente e do Secretário Regional do Plano e Finanças do Governo Regional.
Artigo 15.º
Vigente desde: 18/07/2002
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Em vigor desde 18/07/2002