- 1 -Para o desempenho das suas atribuições, a comissão liquidatária reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o processo de liquidação o exija, mediante convocação do seu presidente, por iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.
- 2 -Para a comissão liquidatária poder deliberar validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros.
- 3 -As deliberações da comissão liquidatária são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
- 4 -Das reuniões lavrar-se-á acta em livro próprio, que deverá ser assinado por todos os presentes, na qual deverão relatar-se o conteúdo e as circunstâncias em que sejam tomadas as deliberações, bem como a maioria que as tiver tomado.
Artigo 16.º
Vigente desde: 18/07/2002
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Em vigor desde 18/07/2002