- 1 -Cabe à comissão liquidatária a prática de todos os actos necessários, úteis ou convenientes, à liquidação do património da empresa.
- 2 -Para o desempenho das suas atribuições, compete à comissão liquidatária:
- a)Representar a IRM, E. P., em juízo ou fora dele, constituindo, no primeiro caso, mandatários para o efeito, podendo confessar, desistir ou transigir e podendo comprometer-se com árbitros, mas, nesse caso, com autorização específica do Vice-Presidente e do Secretário Regional do Plano e Finanças do Governo Regional;
- b)Praticar quaisquer actos de administração geral ou extraordinária do património da IRM, E. P., autorizando a continuação das operações em curso no âmbito da actividade anterior da empresa e a realização de quaisquer actos materiais ou jurídicos de que possam resultar vantagens para o património em liquidação, incluindo a contratação das dívidas que se mostrem indispensáveis à liquidação;
- c)Contratar, na medida do que for estritamente necessário à execução das tarefas que lhe competem, a prestação de serviços de qualquer natureza ou contratar pessoal a termo;
- d)Promover a publicação, num dos jornais mais lidos da Região Autónoma da Madeira, logo após a publicação do presente diploma, do anúncio de liquidação da IRM, E. P., e apreciar as reclamações de crédito deduzidas pelos credores da empresa;
- e)Elaborar um mapa dos créditos reclamados e graduá-los de acordo com a lei, o qual deverá estar patente para exame dos credores, no prazo a fixar pela comissão liquidatária;
- f)Submeter o relatório de contas do exercício de 2001, bem como o inventário de todos os bens e direitos da empresa, à aprovação do Vice-Presidente e do Secretário Regional do Plano e Finanças do Governo Regional, no prazo máximo de cinco meses após a data de entrada em vigor do presente diploma;
- g)Liquidar o activo, cobrando créditos e alienando bens e direitos, sem dependência de qualquer autorização, com excepção de actos de alienação relativos a imóveis ou a móveis sujeitos a registo, os quais carecem de autorização do Vice-Presidente e do Secretário Regional do Plano e Finanças do Governo Regional;
- h)Pagar aos credores, de acordo com a graduação estabelecida e conforme o disposto no artigo 11.º, n.º 1;
- i)Praticar todos os demais actos necessários ao cumprimento das suas atribuições.
- 3 -A comissão liquidatária poderá fazer preceder a alienação definitiva dos bens pertencentes ao património em liquidação da celebração de contratos pelos quais sejam cedidos a terceiros o uso ou a exploração desses bens, por período não superior a um ano, prorrogável por iguais períodos, desde que tais operações se mostrem vantajosas do ponto de vista de uma liquidação prudente e da defesa do interesse regional.
- 4 -Independentemente do prazo por que hajam sido celebrados os contratos referidos no número anterior, poderão estes ser resolvidos antecipadamente pela comissão liquidatária, se os bens a que os mesmos contratos respeitam vierem a ser adquiridos por terceiros por qualquer das formas previstas no artigo 10.º
- 5 -Os contratos referidos no n.º 3 ficam sujeitos a autorização do Vice-Presidente e do Secretário Regional do Plano e Finanças do Governo Regional.
Artigo 3.º
Vigente desde: 18/07/2002
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/2002