- 1 -É fixado num mês, a contar da data de publicação dos respectivos avisos, o prazo durante o qual os credores da IRM, E. P., podem reclamar os seus créditos.
- 2 -A comissão liquidatária deverá, no prazo máximo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, promover a publicação no Diário da República, no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e num dos jornais mais lidos na Região de anúncios para o efeito, bem como afixar editais na porta da sede e do estabelecimento principal da empresa.
- 3 -Os credores deverão reclamar os seus créditos na sede da empresa.
- 4 -Sem prejuízo do previsto no n.º 1 e do disposto no n.º 2, deverá a comissão liquidatária notificar os credores conhecidos, transmitindo-lhes o disposto no presente artigo.
Artigo 4.º
Vigente desde: 18/07/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/2002