Por forma a facilitar o início do processo de liquidação e para a constituição do fundo de maneio destinado a acorrer aos encargos de liquidação, poderão ser obtidos pela comissão liquidatária empréstimos, nomeadamente da Região Autónoma da Madeira, que serão reembolsados logo que a liquidação do respectivo património o permita, com prioridade absoluta sobre quaisquer outros créditos, sejam quais forem a sua natureza ou as garantias de que gozem, nomeadamente as referidas no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 6.º
Vigente desde: 18/07/2002
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Em vigor desde 18/07/2002