- 1 -Para efeitos de acompanhamento, fiscalização e avaliação dos projectos de investimento, os promotores ficam sujeitos à verificação da utilização do incentivo e devem fornecer todos os elementos que lhes forem solicitados, bem como permitir o acesso aos locais de realização do investimento.
- 2 -O acompanhamento e fiscalização de 1.º nível é efectuado pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de economia ou pelas entidades referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 11.º, mediante protocolos a celebrar para o efeito.
- 3 -A fiscalização de 2.º nível é efectuada pela Inspecção Administrativa Regional ou por empresas especializadas, podendo ser solicitada pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de economia ou pela unidade de gestão do Programa Operacional para o Desenvolvimento Económico e Social dos Açores (PRODESA).
- 4 -A avaliação dos subsistemas e do grau de sucesso dos respectivos projectos de investimento é efectuada pelo Conselho Regional de Incentivos.
Artigo 19.º — Acompanhamento, fiscalização e avaliação
Vigente desde: 01/07/2005
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Em vigor desde 01/07/2005