- 1 -Sem prejuízos de outras que venham a ser fixadas em cada um dos regulamentos dos subsistemas, consideram-se elegíveis para efeitos de cálculo do incentivo, relativamente aos projectos do SIDER, as despesas com:
- a)Construção e adaptação de infra-estruturas e edifícios até ao limite previsto nos regulamentos;
- b)Aquisição de equipamento;
- c)Aquisição de software;
- d)Aquisição de veículos ou outro material de transporte, desde que demonstrada a sua imprescindibilidade para o projecto, e até ao limite previsto nos regulamentos;
- e)Acompanhamento técnico do projecto e estudos directamente associados à realização deste, com excepção dos concluídos há mais de um ano em relação à data da apresentação da candidatura;
- f)Investimentos de natureza incorpórea conducentes à melhoria da gestão, designadamente investimentos em factores de competitividade nas áreas de internacionalização, inovação, ciências e tecnologia, sistemas da qualidade, da segurança e da gestão ambiental, introdução de tecnologias de informação e comunicações, técnicas de distribuição, comercialização, marketing e design.
- 2 -No caso de projectos de promoção turística nas áreas de actividade abrangidas pelas alíneas d), f), g), h), i), o) e p) do n.º 1 do artigo 3.º, consideram-se elegíveis até aos limites estabelecidos em regulamento específico as despesas com:
- a)Campanhas publicitárias e produção de peças promocionais;
- b)Acções de distribuição e comercialização de produtos turísticos, nomeadamente mailings;
- c)Viagens promocionais e educacionais, incluindo transportes e estadas;
- d)Organização e participação em feiras turísticas;
- e)Estudos;
- f)Criação e registo de marcas promocionais;
- g)Outras despesas suportadas por operadores turísticos ou agências de viagens que actuem fora da Região, desde que visem a promoção, divulgação e comercialização de produtos turísticos regionais.
- 3 -No caso de projectos de acções de animação turística, nas áreas de actividade abrangidas pelas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 3.º, consideram-se elegíveis até aos limites estabelecidos em regulamento específico as despesas com serviços de animadores, artistas e técnicos, transportes e estadas dos mesmos, bem como as respectivas acções de divulgação e, complementarmente, a aquisição ou locação de equipamentos e materiais indispensáveis à realização das acções.
- 4 -No caso dos projectos de promoção na área do artesanato abrangidos pelas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 3.º, consideram-se elegíveis até aos limites estabelecidos em regulamento específico as despesas com:
- a)Campanhas publicitárias;
- b)Acções de distribuição e comercialização de produtos artesanais, incluindo transportes e estadas;
- c)Organização e participação em feiras da especialidade, mostras e outros certames;
- d)Estudos;
- e)Criação de catálogos e embalagens, desde que visem a promoção, divulgação e comercialização dos produtos exclusivamente produzidos na Região.
- 5 -O cálculo das despesas elegíveis é efectuado a preços correntes, deduzido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), sempre que o promotor do projecto seja sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à dedução.
- 6 -O investimento previsto deve contemplar todas as rubricas necessárias à completa implementação do projecto.
- 7 -Para efeitos do disposto no n.º 1 deste artigo, apenas são considerados os valores declarados pelo promotor do projecto que correspondam aos custos médios do mercado, podendo a entidade responsável pela análise da candidatura, caso não se verifique essa correspondência, proceder à respectiva adequação.
Artigo 9.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 01/07/2005
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Em vigor desde 01/07/2005