Às taxas previstas nos artigos 262.º e 263.º aplica-se o regime previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 14/2003/M, de 7 de Junho.
Artigo 7.º — Taxas
Vigente desde: 03/08/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2005
Referências (2)
- Artigo 262.º
- Artigo 263.º