- 1 -São condições cumulativas de atribuição da licença de funcionamento:
- a)A idoneidade do requerente, a qual, no caso de se tratar de pessoa colectiva, deve ser preenchida pelos administradores, directores ou gerentes que detenham a direcção efectiva do estabelecimento;
- b)A idoneidade profissional dos elementos da direcção clínica e demais profissionais de saúde que prestem serviço na unidade de saúde;
- c)A qualidade técnica dos cuidados e tratamentos a prestar, bem como dos equipamentos de que ficarão dotados.
- 2 -Os requisitos que as unidades privadas de saúde devem observar quanto a instalações, equipamentos, organização e funcionamento são fixados por decreto regulamentar regional.
Artigo 15.º — Condições de licenciamento
Vigente desde: 24/04/2006
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Em vigor desde 24/04/2006