- 1 -Para efeitos do disposto no presente diploma, são consideradas pessoas idóneas as pessoas relativamente às quais não se verifique algum dos seguintes impedimentos:
- a)Proibição legal do exercício do comércio;
- b)Condenação, com trânsito em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime ou da infracção disciplinar, nos casos de interdição do exercício de profissão relacionada com a actividade das unidades privadas de saúde.
- 2 -O disposto no número anterior deixa de produzir efeitos após reabilitação ou pelo decurso do prazo de interdição fixado pela decisão condenatória.
Artigo 16.º — Idoneidade
Vigente desde: 24/04/2006
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Em vigor desde 24/04/2006