- 1 -A atribuição da licença de funcionamento é precedida da realização de uma vistoria a efectuar pela CVT.
- 2 -A CVT pode pronunciar-se favorável ou desfavoravelmente relativamente às condições de funcionamento ou, ainda, caso as deficiências ou insuficiências encontradas nas instalações possam ser supridas no prazo máximo de 120 dias, propor superiormente um prazo para o suprimento das mesmas.
- 3 -Caso o director regional de Planeamento e Saúde Pública conceda despacho favorável à proposta prevista na última parte do número anterior, deve o requerente ser notificado para o efeito e proceder-se à realização de segunda vistoria após o decurso do prazo fixado.
- 4 -A segunda vistoria deve ser efectuada, salvo casos de força maior, pelos mesmos elementos que integraram a primeira.
- 5 -Efectuada a vistoria a que se referem os números anteriores, deve o director regional de Planeamento e Saúde Pública submeter o processo, devidamente instruído e informado, ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
Artigo 17.º — Vistoria
Vigente desde: 24/04/2006
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Em vigor desde 24/04/2006