- 1 -As unidades privadas de saúde devem possuir livro de reclamações dos utentes nos termos e nas condições previstos no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro.
- 2 -O diploma previsto no número anterior aplica-se ao Sistema Regional de Saúde, com as seguintes adaptações:
- a)À DRSP compete o exercício da actividade reguladora e fiscalizadora em primeiro nível;
- b)À Inspecção Regional dos Assuntos Sociais compete a instrução dos processos de contra-ordenações;
- c)Ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais compete instaurar os processos e aplicar as coimas e sanções acessórias;
- d)O produto das coimas constitui receita da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 19.º — Livro de reclamações
Vigente desde: 24/04/2006
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Em vigor desde 24/04/2006