- 1 -Quando a unidade privada de saúde não disponha dos meios materiais e humanos exigíveis, segundo as normas constantes do presente diploma, mas seja possível supri-los, deve o director regional de Planeamento e Saúde Pública propor ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais a suspensão da licença, com inibição de funcionamento dos respectivos serviços, observando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.
- 2 -O despacho que determinar a suspensão da licença fixará, igualmente, o prazo, não superior a 180 dias, dentro do qual a unidade licenciada deverá realizar as obras, adquirir os equipamentos ou contratar o pessoal necessário ao regular funcionamento dos seus serviços, sob pena de revogação da licença.
- 3 -A suspensão pode ser imediatamente imposta pelo director regional de Planeamento e Saúde Pública, sem dependência do processo a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, quando o funcionamento da unidade constitua grave risco para a saúde pública.
Artigo 23.º — Suspensão da licença
Vigente desde: 24/04/2006
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Em vigor desde 24/04/2006