- 1 -A instauração dos processos de contra-ordenações e a aplicação das coimas previstas no artigo anterior competem ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
- 2 -A instrução dos processos de contra-ordenações compete à Inspecção Regional dos Assuntos Sociais.
- 3 -O produto das coimas constitui receita da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 27.º — Aplicação e destino das coimas
Vigente desde: 24/04/2006
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