- 1 -Estão sujeitas a regime especial de licenciamento e fiscalização as unidades privadas de saúde reguladas pelos seguintes diplomas:
- a)Laboratórios que prossigam actividades de diagnóstico, de monitorização, de terapêutica e de prevenção no domínio da patologia humana - Decreto-Lei n.º 217/99, de 15 de Junho, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 534/99, de 11 de Dezembro, e 111/2004, de 12 de Maio;
- b)Unidades que utilizem, com fins de diagnóstico, de terapêutica e de prevenção, radiações ionizantes, ultra-sons ou campos magnéticos - Decreto-Lei n.º 492/99, de 17 de Novembro, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 240/2000, de 26 de Setembro, e 180/2002, de 8 de Agosto;
- c)Unidades de medicina física e de reabilitação - Decreto-Lei n.º 500/99, de 19 de Novembro;
- d)Unidades de diálise - Decreto-Lei n.º 505/99, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 241/2000, de 26 de Setembro, e 176/2001, de 1 de Junho;
- e)Clínicas e consultórios dentários - Decreto-Lei n.º 233/2001, de 25 de Agosto;
- f)Unidades que actuam na área da toxicodependência e que se dediquem ao tratamento, reabilitação ou recuperação de toxicodependentes - Decreto-Lei n.º 16/99, de 25 de Janeiro;
- g)Outros que venham a ser especialmente regulados por diploma emanado dos órgãos de soberania ou por diploma regional.
- 2 -Os diplomas constantes do número anterior são adaptados ao Sistema Regional de Saúde, de acordo com os artigos seguintes.
Artigo 28.º — Regimes especiais
Vigente desde: 24/04/2006
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Em vigor desde 24/04/2006