- 1 -As referências, bem como as competências atribuídas, ao Ministério da Saúde e ao Ministro da Saúde reportam-se, na Região Autónoma da Madeira, à Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais, respectivamente.
- 2 -As referências, bem como as competências atribuídas, à Direcção-Geral da Saúde e às administrações regionais de saúde (ARS) reportam-se, na Região Autónoma da Madeira, à DRSP e as referências e competências atribuídas ao director-geral da Saúde reportam-se ao director regional de Planeamento e Saúde Pública.
- 3 -As referências, bem como as competências atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 16/99, de 25 de Janeiro, ao Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência e à Direcção-Geral da Saúde consideram-se reportadas à DRSP, aplicando-se, relativamente ao licenciamento e fiscalização destas unidades, o disposto no capítulo II do presente diploma.
- 4 -As referências efectuadas ao Serviço Nacional de Bombeiros reportam-se ao Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira.
- 5 -A instauração dos processos de contra-ordenações e a aplicação das coimas competem ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
- 6 -A instrução dos processos de contra-ordenações compete à Inspecção Regional dos Assuntos Sociais.
- 7 -O produto das coimas constitui receita da Região Autónoma da Madeira.
- 8 -A publicitação na imprensa nacional da inibição de funcionamento e da revogação da licença das unidades privadas de saúde reporta-se a um dos jornais mais lidos da Região Autónoma da Madeira e à afixação de um edital no respectivo estabelecimento.
- 9 -Aos regimes especiais de licenciamento e fiscalização é aplicável, subsidiariamente, o disposto no capítulo II do presente diploma.
Artigo 29.º — Órgãos e competências
Vigente desde: 24/04/2006
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Em vigor desde 24/04/2006