- 1 -As referências, bem como as competências atribuídas, às comissões técnicas nacionais entendem-se reportadas, com as necessárias adaptações, à CTR.
- 2 -Para o regime geral de licenciamento e para os regimes especiais de licenciamento funcionará uma única CTR na dependência do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
- 3 -Nos regimes especiais de licenciamento, integram a CTR, para além dos membros permanentes mencionados no artigo 11.º, os seguintes elementos não permanentes, designados em razão das seguintes especialidades:
- a)No âmbito da patologia clínica e análises clínicas, um elemento em representação da Ordem dos Médicos, um elemento em representação da Ordem dos Farmacêuticos e dois em representação das associações profissionais dos patologistas clínicos e dos analistas clínicos;
- b)No âmbito da anatomia patológica, dois representantes da Ordem dos Médicos;
- c)No âmbito das unidades que utilizem radiações ionizantes, ultra-sons ou campos magnéticos, dois médicos especialistas em representação da Ordem dos Médicos e um médico especialista em representação das associações de prestadores de cuidados de saúde, podendo a sua constituição variar em função das especialidades;
- d)No âmbito da medicina física e de reabilitação, dois elementos em representação da Ordem dos Médicos e um médico em representação das associações dos prestadores de cuidados de saúde;
- e)No âmbito das unidades de diálise, três médicos especialistas em nefrologia, dois em representação da Ordem dos Médicos, um em representação das associações dos prestadores de cuidados de saúde e um enfermeiro, em representação da Ordem dos Enfermeiros;
- f)No âmbito das clínicas e consultórios dentários, um médico especialista em estomatologia ou em cirurgia maxilofacial indicados e em representação da Ordem dos Médicos e dois médicos dentistas, em representação da Ordem dos Médicos Dentistas.
- 4 -As normas que regem as demais competências e o modo de funcionamento da CTR são definidos por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
Artigo 30.º — Atribuições da CTR
Vigente desde: 24/04/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/2006