- 1 -Compete ao Governo Regional adoptar as medidas regulamentares adequadas à execução do disposto no presente diploma.
- 2 -A regulamentação estabelecida a nível nacional pode ser adaptada ao Sistema Regional de Saúde mediante instrumento normativo adequado.
- 3 -A regulamentação do presente diploma deve ser precedida de audição das ordens profissionais respectivas.
Artigo 33.º — Regulamentação
Vigente desde: 24/04/2006
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Em vigor desde 24/04/2006