- 1 -As unidades privadas de saúde abrangidas pelo regime geral de licenciamento e fiscalização que se encontrem em funcionamento à data da entrada em vigor do presente diploma sem a respectiva licença de funcionamento devem, no prazo de 180 dias, sob pena do seu encerramento, requerer a respectiva licença de funcionamento, organizando os respectivos processos de acordo com as normas previstas no presente diploma.
- 2 -As unidades privadas de saúde sujeitas ao regime especial de licenciamento e fiscalização que se encontrem em funcionamento à data de entrada em vigor do presente diploma devem, no prazo de 180 dias, sob pena do seu encerramento, requerer a licença de funcionamento, organizando os respectivos processos de acordo com as normas aplicáveis.
- 3 -Enquanto não for regulamentado o disposto no n.º 2 do artigo 15.º do presente diploma, aplica-se, transitoriamente, o Decreto Regulamentar n.º 63/94, de 2 de Novembro, devendo, nos casos não previstos neste diploma, os requisitos materiais e humanos exigíveis serem aferidos segundo as leges artis.
- 4 -Consideram-se licenciadas as unidades privadas de saúde que, nos últimos cinco anos, tenham sido vistoriadas no âmbito dos processos de adesão à convenção.
- 5 -O disposto no número anterior não se aplica às unidades privadas de saúde sujeitas ao regime especial de licenciamento.
Artigo 34.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 24/04/2006
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Em vigor desde 24/04/2006