Para além das medidas previstas na lei de enquadramento orçamental da Região, bem como todas as outras normas constantes dos diplomas que aprovam e executam os orçamentos regionais referentes ao controlo da despesa pública, pode ser determinada, por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e da tutela, uma avaliação do grau de cumprimento da missão e dos objectivos de cada instituto público regional, a realizar por auditores externos ou por órgãos de controlo oficiais.
Artigo 11.º — Avaliação
Vigente desde: 05/06/2007
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Em vigor desde 05/06/2007