- 1 -As disposições relativas à organização interna dos institutos públicos constam dos seus estatutos, aprovados por decreto regulamentar regional e, em tudo o mais que, face ao disposto na lei, possa assim ser regulado, de regulamentos internos, aprovados pelos órgãos dos institutos.
- 2 -Nos casos de autonomia estatutária, nos termos da Constituição ou de lei especial, os estatutos são elaborados pelo próprio instituto, ainda que sujeitos a aprovação ou homologação governamental, a qual revestirá a forma de despacho normativo.
- 3 -Os regulamentos internos devem regular a organização e disciplina do trabalho.
Artigo 12.º — Estatutos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/05/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2011
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2011/A - 1.ª Série(11/05/2011)
Original