Os institutos públicos regionais não podem criar entes de direito privado ou participar na sua criação nem adquirir participações em tais entidades, excepto quando esteja previsto na lei ou nos estatutos e se mostrar imprescindível para a prossecução das respectivas atribuições, casos em que é necessária a autorização prévia do Conselho do Governo Regional, mediante resolução.
Artigo 13.º — Criação ou participação em entidades de direito privado
Vigente desde: 05/06/2007
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Em vigor desde 05/06/2007