- 1 -Os diplomas que procedam à reestruturação, fusão ou extinção de institutos públicos regionais regularão igualmente os termos da liquidação e o destino do seu pessoal.
- 2 -Os institutos públicos regionais devem ser extintos:
- a)Quando tenha decorrido o prazo pelo qual tenham sido criados;
- b)Quando tenham sido alcançados os fins para os quais tenham sido criados, ou se tenha tornado impossível a sua prossecução;
- c)Quando se verifique não subsistirem as razões que ditaram a personificação do serviço ou fundo em causa;
- d)Quando a Região tiver de cumprir obrigações assumidas pelos órgãos do instituto para as quais o respectivo património se revele insuficiente.
- 3 -A reestruturação, fusão ou extinção de institutos públicos regionais são objecto de diploma de valor igual ao da sua criação.
Artigo 16.º — Reestruturação, fusão e extinção
Vigente desde: 05/06/2007
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