- 1 -O conselho directivo é um órgão colegial composto por um presidente e dois ou quatro vogais, podendo ter também um vice-presidente em vez de um dos vogais.
- 2 -O presidente é substituído, nas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente, se o houver, ou pelo vogal que ele indicar e, na sua falta, pelo vogal mais antigo.
- 3 -Os membros do conselho directivo, recrutados nos termos a definir no diploma a que se refere o artigo 33.º, são nomeados por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do membro do Governo Regional da tutela, sob proposta deste.
- 4 -A nomeação é acompanhada da publicação de uma nota sobre o currículo académico e profissional dos nomeados.
- 5 -Não pode haver nomeação de membros do conselho directivo depois da demissão do Governo Regional ou da convocação de eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nem antes da confirmação parlamentar do Governo Regional recém-nomeado.
Artigo 19.º — Composição e nomeação
Vigente desde: 05/06/2007
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Em vigor desde 05/06/2007