- 1 -Os institutos públicos regionais dispõem dos serviços indispensáveis à efectivação das suas atribuições, sendo a respectiva organização, funcionamento e quadro de pessoal fixados por decreto regulamentar regional, a aprovar pelo Governo Regional.
- 2 -A organização adoptada deve possuir uma estrutura pouco hierarquizada e flexível, privilegiando as estruturas matriciais.
- 3 -Os institutos públicos regionais deverão recorrer à contratação de serviços externos para o desenvolvimento das actividades a seu cargo, sempre que tal método assegure um controlo mais eficiente dos custos e da qualidade do serviço prestado.
Artigo 33.º — Serviços
Vigente desde: 05/06/2007
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