- 1 -O património próprio dos institutos públicos regionais que disponham de autonomia patrimonial é constituído pelos bens, direitos e obrigações de conteúdo económico, submetidos ao comércio jurídico privado, transferidos pela Região ao instituto quando da sua criação, ou que mais tarde sejam adquiridos pelos seus órgãos, e ainda pelo direito ao uso e fruição dos bens do património da Região que lhes sejam afectos.
- 2 -Os institutos públicos regionais podem adquirir bens do património da Região que por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças lhes sejam cedidos para fins de interesse público.
- 3 -Podem ser afectos, por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, à administração dos institutos públicos regionais os bens do domínio público consignados a fins de interesse público que se enquadrem nas respectivas atribuições e ainda os bens do património da Região que devam ser sujeitos ao seu uso e fruição, podendo essa afectação cessar a qualquer momento por despacho do membro do Governo Regional.
- 4 -Os bens dos institutos públicos regionais que se revelarem desnecessários ou inadequados ao cumprimento das suas atribuições são incorporados no património da Região, salvo quando devam ser alienados, sendo essa incorporação determinada por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e da tutela.
- 5 -Os institutos públicos regionais elaboram e mantêm actualizado, anualmente, com referência a 31 de Dezembro, o inventário de bens e direitos, tanto os próprios como os da Região que lhes estejam afectos, e prepararão o balanço.
- 6 -Pelas obrigações do instituto responde apenas o seu património, mas os credores, uma vez executada a integralidade do património do mesmo ou extinto o instituto público, poderão demandar a Região para satisfação dos seus créditos.
- 7 -Em caso de extinção, o património dos institutos públicos regionais e os bens dominiais sujeitos à sua administração revertem para a Região, salvo quando se tratar de fusão ou reestruturação, caso em que o património e os bens dominiais podem reverter para o novo instituto ou ser-lhe afectos, desde que tal possibilidade esteja expressamente prevista no diploma legal que proceder à fusão ou reestruturação.
Artigo 36.º — Património
Vigente desde: 05/06/2007
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Em vigor desde 05/06/2007