- 1 -Os institutos públicos regionais dispõem dos tipos de receitas previstos na legislação aplicável aos serviços e fundos autónomos e, se for caso disso, na legislação da segurança social, com excepção daqueles que apenas possuam autonomia administrativa.
- 2 -Em casos devidamente fundamentados, e mediante portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e da tutela, podem ser atribuídas receitas consignadas aos institutos públicos regionais que não disponham de autonomia financeira.
- 3 -Os institutos públicos regionais não podem recorrer ao crédito, salvo em circunstâncias excepcionais expressamente previstas no diploma regional de enquadramento orçamental.
Artigo 37.º — Receitas
Vigente desde: 05/06/2007
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