- 1 -Constituem despesas dos institutos públicos regionais as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.
- 2 -Em matéria de autorização de despesas, o conselho directivo tem a competência atribuída na lei aos titulares dos órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, ainda que o instituto público regional apenas possua autonomia administrativa, bem como a que lhe for delegada pelo membro do Governo Regional da tutela.
- 3 -Considera-se delegada nos conselhos directivos dos institutos públicos regionais dotados de autonomia financeira a competência para autorização de despesas que, nos termos da lei, só possam ser autorizadas pelo membro do Governo Regional da tutela, sem prejuízo de este poder, a qualquer momento, revogar ou limitar tal delegação de poderes, delegação essa que a qualquer momento pode ser revogada ou limitada.
Artigo 38.º — Despesas
Vigente desde: 05/06/2007
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Em vigor desde 05/06/2007