- 1 -Cada instituto está adstrito a um departamento regional, abreviadamente designado como secretaria regional da tutela, em cuja lei orgânica deve ser mencionado.
- 2 -No caso de a tutela sobre um determinado instituto público regional ser repartida ou partilhada por mais de um membro do Governo Regional, aquele considera-se adstrito ao departamento regional cujo membro do Governo Regional sobre ele exerça poderes de superintendência.
Artigo 7.º — Departamento regional da tutela
Vigente desde: 05/06/2007
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