- 1 -Com vista à definição do exercício da gestão das empresas públicas regionais, são emitidas orientações estratégicas de gestão destinadas à globalidade do sector empresarial da Região Autónoma da Madeira, através de resolução do Conselho do Governo Regional, sob proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 2 -Com essa finalidade, devem ser emitidas as seguintes orientações:
- a)Orientações gerais, definidas através de despacho conjunto do membro do Governo Regional responsável pelo sector e do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, destinadas a um conjunto de empresas regionais no mesmo sector de actividade;
- b)Orientações específicas, definidas através de despacho conjunto do membro do Governo Regional responsável pelo sector e do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, ou de deliberação da respectiva assembleia geral consoante se trate de entidade pública regional ou de sociedade, respectivamente, definindo as metas e objectivos para uma empresa pública regional individualmente considerada, devendo estas ser revistas, pelo menos com referência ao período do mandato do órgão de gestão conforme fixado nos respectivos estatutos;
- c)Orientações sobre remunerações e benefícios dos gestores públicos, definidas através de resolução do Conselho do Governo Regional.
- 3 -As orientações previstas nos números anteriores reflectem-se nas deliberações a tomar em assembleia geral pelos representantes públicos ou, tratando-se de entidades públicas empresariais regionais, na preparação e aprovação dos respectivos planos estratégicos plurianuais, bem como nos contratos de gestão a celebrar com os gestores públicos, nos termos do estatuto do gestor público das empresas públicas da Região Autónoma da Madeira.
- 4 -As orientações estratégicas gerais e específicas podem envolver metas quantificadas e contemplar a celebração de contratos entre a Região e as empresas públicas regionais.
- 5 -Compete ao membro do Governo Regional responsável pelo sector e ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, que podem delegar, directamente ou através das sociedades previstas no n.º 3 do artigo anterior, a verificação do cumprimento das orientações previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, assim como emitir recomendações para a sua prossecução.
- 6 -O disposto nos números anteriores não prejudica a especificação nos estatutos das empresas públicas regionais, de outros poderes de tutela ou de superintendência.
Artigo 11.º — Orientações estratégicas de gestão
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/2021
Original
Em vigor de 05/08/2010 a 30/06/2021