- 1 -Empresas participadas são as organizações empresariais que tenham uma participação permanente da Região ou de quaisquer outras entidades públicas regionais, de carácter administrativo ou empresarial, por forma directa ou indirecta, desde que o conjunto das participações públicas regionais não origine qualquer situação prevista no n.º 1 do artigo 3.º
- 2 -Consideram-se participações permanentes as que não tenham objectivos exclusivamente financeiros, sem qualquer intenção de influenciar a orientação ou a gestão da empresa por parte das entidades participantes, desde que a respectiva titularidade atinja a duração, contínua ou interpolada, superior a um ano.
- 3 -Presume-se a natureza permanente das participações sociais representativas de mais de 10 % do capital social da entidade participada, com excepção daquelas que sejam detidas por empresas do sector financeiro.
Artigo 4.º — Empresas participadas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/2021
Original
Em vigor de 05/08/2010 a 30/06/2021