- 1 -Para realização das finalidades previstas no artigo anterior poderá a Região recorrer à celebração de contratos com as empresas públicas regionais encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral, contemplando, designadamente, a atribuição de indemnizações compensatórias na medida do estritamente necessário à prossecução do interesse público.
- 2 -Estes contratos visarão assegurar a adaptação permanente à evolução das circunstâncias, inclusive técnicas e tecnológicas, e à satisfação das necessidades colectivas, conciliando a eficácia económica dos operadores com a manutenção da coesão social e a luta contra a exclusão.
- 3 -Os contratos a que se refere o presente artigo, que envolvam a assunção de obrigações ou de compromissos financeiros por parte da Região, deverão revestir a forma de contrato-programa, prever a respectiva quantificação e validação, cabendo aos serviços competentes da Secretaria Regional com a tutela das Finanças a emissão de parecer prévio à sua celebração, bem como o acompanhamento geral da execução das suas cláusulas financeiras.
- 4 -O regime das indemnizações compensatórias consta de diploma próprio.
Artigo 31.º — Contratos com a Região
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/2021
Original
Em vigor de 05/08/2010 a 30/06/2021