- 1 -A Região Autónoma da Madeira pode constituir pessoas colectivas de direito público, com natureza empresarial, doravante designadas por «Entidades públicas empresariais da Região Autónoma da Madeira», as quais se regem pelas disposições do presente capítulo e, subsidiariamente, pelas restantes normas deste diploma.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável às entidades públicas empresariais constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, existentes à data da entrada em vigor do presente diploma e que possuam sede na Região Autónoma da Madeira, as quais passam a adoptar a designação prevista no final do número anterior.
Artigo 32.º — Âmbito de aplicação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/2021
Original
Em vigor de 05/08/2010 a 30/06/2021