- 1 -Os direitos de titular do capital da Região Autónoma da Madeira a que se refere o presente diploma, nas sociedades em que, mesmo conjuntamente, não detenham influência dominante são exercidos, respectivamente, pela Direcção Regional de Finanças, pelo membro do Governo Regional responsável pelo sector ou pelos órgãos de gestão das entidades titulares.
- 2 -As sociedades em que a Região exerça uma influência significativa, seja por detenção de acções que representam mais de 10 % do capital social, seja por detenção de direitos especiais de sócio, deverão apresentar na Direcção Regional de Finanças a informação destinada ao titular do capital, nas datas em que a estes deva ser disponibilizada, nos termos da legislação aplicável às sociedades comerciais.
- 3 -Os direitos referidos nos números anteriores poderão ser exercidos, indirectamente, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 10.º
- 4 -Às empresas privadas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral, por força de concessão ou da atribuição de direitos especiais ou exclusivos, é aplicável o disposto no capítulo ii do presente diploma.
- 5 -Podem ser sujeitas ao regime estabelecido no presente diploma, no todo ou em parte, com excepção do constante do seu capítulo iii, as empresas nas quais a Região ou outras entidades públicas disponham de direitos especiais, desde que os respectivos estatutos assim o prevejam.
Artigo 45.º — Extensão a outras entidades
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/2021
Original
Em vigor de 05/08/2010 a 30/06/2021