- 1 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a participação da Região Autónoma da Madeira, bem como das empresas públicas regionais, na constituição de sociedades e na aquisição ou alienação de partes de capital está sujeita a autorização mediante resolução do Conselho do Governo Regional, excepto nas aquisições que decorram de dação em cumprimento, doação, renúncia ou abandono.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o pedido de autorização deve ser acompanhado por um estudo demonstrativo do interesse e viabilidade da operação pretendida.
- 3 -O incumprimento do disposto no n.º 1 determina a nulidade do negócio jurídico em causa.
Artigo 46.º — Constituição de sociedade e aquisição ou alienação de partes de capital
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2021
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Versão 2
Revogado desde 01/07/2021
Original
Em vigor de 05/08/2010 a 30/06/2021