- 1 -Adicionalmente aos congelamentos orçamentais definidos pela Resolução do Conselho do Governo n.º 1573/2010, de 29 de Dezembro, e pelo artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de Janeiro, ficam cativas as dotações orçamentais, do Orçamento Regional e dos orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos, afectas ao funcionamento dos serviços e dos investimentos do plano, cujas classificações económicas sejam as seguintes:
- a)Ficam cativas em 10 %, do valor das dotações orçamentais disponíveis, afectas à realização de horas extraordinárias «01.02.02 Horas Extraordinárias»;
- b)Ficam cativas em 10 %, do valor das dotações orçamentais disponíveis, afectas à atribuição de outros abonos em numerário ou espécie «01.02.14 Outros Abonos»;
- c)Ficam cativas em 10 %, do valor das dotações disponíveis de todas as rubricas afectas à aquisição de bens e serviços «02.01.00 Aquisição de Bens e 02.02.00 Aquisição de Serviços».
- 2 -Em casos excepcionais, e devidamente fundamentados, o Secretário Regional do Plano e Finanças pode autorizar o descongelamento das rubricas da despesa sem a correspondente compensação, em função da evolução da execução orçamental.
Artigo 2.º — Cativações orçamentais
Vigente desde: 05/08/2011
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Em vigor desde 05/08/2011