Os artigos 9.º, 26.º, 41.º, 49.º e 53.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de Janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2011/M, de 11 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
Operações activas do Tesouro Público Regional
- 1 -Fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a realizar operações activas até ao montante de 75 milhões de euros, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturações ou consolidações de créditos.
- 2 -...
Artigo 26.º
Alterações orçamentais
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Fica ainda autorizado o Governo Regional, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, em conjunto com o membro do Governo responsável pelo orçamento objecto de alteração, a proceder à inscrição ou reforço de dotações orçamentais, na sequência do aumento da previsão de receitas, decorrentes da obtenção de fundos adicionais, com o objectivo de proceder à regularização e ou integração de compromissos.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 41.º
Transferências e apoios para entidades de direito privado
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Nos casos dos apoios ao ensino particular e cooperativo quando, por motivo de alteração do número de alunos, não seja possível aplicar o n.º 1 do presente artigo, aplica-se o critério nele previsto calculado com base no valor unitário por aluno.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 49.º
Procedimentos concursais e mobilidade
- 1 -...
- 2 -O posicionamento remuneratório por negociação na sequência de procedimentos concursais abertos ou mantidos válidos, ao abrigo de disposições contidas no presente diploma e na Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, obedece ao disposto no artigo 26.º da citada lei com as especificidades constantes dos números seguintes.
- 3 -Quando o processo de negociação se estabeleça entre a entidade empregadora pública e trabalhador detentor de uma prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, a entidade empregadora pública propõe a posição remuneratória prevista nas alíneas b), c) ou d) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, consoante os casos.
- 4 -Nas situações em que o trabalhador na situação jurídico-funcional de origem aufira uma remuneração superior à resultante da sua colocação numa das posições remuneratórias referidas no número anterior, a entidade empregadora pública pode propor a posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório de montante pecuniário idêntico ao da remuneração base da carreira ou categoria de origem.
- 5 -Em caso de falta de identidade, a entidade empregadora pode criar uma posição virtual, cujo montante pecuniário corresponda à remuneração base da carreira ou categoria que o trabalhador detém, propondo-a ao trabalhador.
- 6 -(Anterior n.º 2.)
- a)O posicionamento remuneratório resultante da aplicação do disposto nos n.os 4 e 5;
- b)...
- c)...
Artigo 53.º
Contratos de aquisição de serviços
- 1 -O disposto no artigo 19.º da lei que aprova o Orçamento do Estado para 2011 é aplicável aos valores pagos por contratos de aquisição de serviços, que venham a celebrar-se ou renovar-se em 2011, com idêntico objecto e a mesma contraparte, celebrados por órgãos, serviços da administração pública regional e demais entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com excepção dos seguintes casos:
- a)Aquisição de serviços essenciais, água, energia eléctrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações electrónicas, serviços postais, tratamento de águas residuais, e gestão de resíduos sólidos e urbanos, que se encontram previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de Fevereiro, e 24/2008, de 2 de Junho;
- b)Contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um carácter acessório da disponibilização de um bem;
- c)Aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de acordo quadro;
- d)Aquisição de serviços quando os contratos sejam celebrados ou venham a ser renovados, nos casos permitidos por lei, ao abrigo de concurso público ou procedimentos com consulta a pelo menos cinco entidades, em que o critério de adjudicação seja o do mais baixo preço;
- e)Aquisição de serviços a pessoas colectivas públicas que sejam por lei as únicas entidades habilitadas à prestação desse serviço;
- 2 -As aquisições de serviços abrangidas pelo âmbito de aplicação do número anterior, que não sejam passíveis de sofrer a referida redução remuneratória em virtude das regras de funcionamento de mercado, nomeadamente viagens, transportes aéreos e ferroviários, alojamentos e participação em feiras nacionais e internacionais cujos preços são tabelados, a redução remuneratória é substituída pela obrigação de redução efectiva, em 10 % dos custos globais com aquelas aquisições de serviços.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)