É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de Janeiro, o artigo 50.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 50.º-A
Aumentos remuneratórios
- 1 -Independentemente da data da verificação dos respectivos requisitos, em 2011 está vedada a prática de actos que consubstanciem aumentos remuneratórios, sem prejuízo das situações permitidas por lei, nomeadamente no n.º 1 do artigo 49.º
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consubstanciam aumentos remuneratórios não permitidos em 2011, designadamente os actos previstos no artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e a substituição do gozo de férias pela correspondente remuneração, nos casos admitidos por lei.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os aumentos remuneratórios decorrentes de alterações de posicionamento remuneratório, progressões e promoções relativos a actos praticados em 2010 devem, obrigatoriamente, ser processados com sujeição ao n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, até 31 de Agosto de 2011, data a partir da qual se encontram expressamente vedados.
- 4 -As alterações de posicionamento remuneratório ou progressões relativas a actos praticados em 2010, que apesar de assumidas pelo Governo Regional naquele ano ainda não foram processadas, podem ser pagas após a publicação do presente diploma, não se aplicando nesses casos o disposto na parte final do n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.